Pirataria
DECRETO Nº 4.533, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta o art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1o Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:
I - na face do suporte material que permite a leitura ótica:
- do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
- do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;
- do número de catálogo do produto, em código binário;
II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica:
- do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;
- do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;
- do número de catálogo do produto;
- da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;
III - na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.
- A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.
- O suporte material deve conter um código digital - International Standard Recording Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.
- A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.
- O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.
Art. 2° Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. 1o, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.
Art. 3° O responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de reprodução e o produtor manter os registros dessas informações em seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle do aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe.
Art. 4° O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão.
Art. 5° O autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação, terá acesso aos registros referidos nos arts. 3° e 4°.
Art. 6° O produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete ou executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5°, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.
Art. 7° Este Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim entendidos os que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei no 9.610, de 1998.
Art. 8° As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação, numeração e fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2003.
Art. 10° Fica revogado o Decreto no 2.894, de 22 de dezembro de 1998.
Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2002”
MIDIAS
DVD
Existem 4 especificações de DVD com capacidades de armazenamento diferentes. O DVD 5 com 4.7 gigabytes pode armazenar um filme de cerca de 135 minutos de duração (a uma taxa de transferência comum de 4.6 mbits/sec., inclusive todos os canais de dados), enquanto com um DVD 17 com 17 gigabytes.
Qual a diferença entre um DVD e um CD?
No Desenvolvimento do DVD, seus criadores estavam determinados que não só ele deveria ser capaz de prover uma excelente qualidade de som, mas que também a imagem deveria ser igualmente soberba. Para assegurar que os aparelhos de DVD seriam compatíveis com CDs, foi decidido dar para o DVD as mesmas dimensões como o formato de CD standard (12 cm diâmetro / 1.2 mm de largura). Também era importante que o DVD pudesse ser reproduzido no mesmo equipamento usando as mesmas técnicas dos CDs.
Há 3 diferenças importantes entre DVDs e CDs:
- Capacidade de armazenamento aumentada como resultado de: redução em tamanho do "pits" ("sulcos" que agem como portadores de dados digitais)
- menor distancia entre as trilhas
- Aumento das taxas de transferência de dados
- Usando 2 lados de 0.6 mm de largura para todas as versões de DVD
Disco BLU-RAY (BD)
É Uma tecnologia não derivada do formato padrão do DVD, usando tecnologia de fabricação própria, podendo armazenar entre 25 GB (SS/SL - Um lado / Uma Camada) até aproximadamente 50 GB (SS/DL - Um Lado/Duas Camadas).
Discos Blu-ray (BD), os sucessores dos DVDs. Como o nome indica, o Blu-ray utiliza um feixe de laser azul ou violeta com comprimento de onda de 405 nm e uma abertura numérica de 0,85. Isso reduz o diâmetro do feixe de varredura em comparação com o sistema de laser vermelho do DVD, aumentando consideravelmente a capacidade de armazenamento. Além disso, o aumento da velocidade de rotação permite uma velocidade de varredura de 36 Mbit/s (com um drive de velocidade 1X). Com 120 mm de diâmetro e 1,2 mm de espessura, os Discos Blu-ray têm as mesmas dimensões que os DVDs.
Entretanto, sua estrutura interna é diferente: Ao passo que os DVDs consistem em duas metades com 0,6 mm de espessura envolvendo uma camada de gravação, os Discos Blu-ray são um único disco, e os dados ficam localizados sob uma camada protetora de 0,1 mm de espessura, que consiste em um verniz transparente para proteção contra arranhões. Isso gera uma capacidade de armazenamento de 25 GB em uma única camada de dados, e até 50 GB com duas camadas.
Três codecs de compressão de vídeo foram especificados para os Discos Blu-ray:
MPEG-2 HL@MP (uma variação de alta definição dos codecs MPEG 2, usados nos DVDs);
AVC (MPEG-4), um tipo mais recente de codificador que atinge uma qualidade idêntica a uma velocidade de transmissão mais baixa;
VC-1 (a versão padronizada da SMPTE do Microsoft Windows Media);
A estrutura de arquivos no disco é a UDF 2.5.
Os seguintes formatos de áudio foram especificados para os Discos Blu-ray: LPCM, Dolby Digital, Dolby Digital, Dolby TrueHD / MLP Lossless, DTS digital surround, DTS HD.
Os Discos Blu-ray têm duas camadas interativas de aplicativos: HDMV (modo de filme em alta definição) e BD-J (Blue-ray Disc Java). O HDMV amplia a interatividade em comparação com o vídeo tradicional em DVD — por exemplo, a capacidade de saltar para a imagem seguinte de uma apresentação de slides sem interromper a música de fundo. O BD-J, programado em uma variante da linguagem Java, possibilita a integração de várias aplicações interativas, tais como filmes interativos, aparecimento e desaparecimento graduais de imagem, jogos, ofertas pela Web e informações adicionais de multimídia. A maneira de usar esta linguagem de programação abre inúmeras possibilidades de criação.
O AACS (Sistema Avançado de Conteúdo de Acesso) é o resultado de um trabalho conjunto entre grandes estúdios de cinema, fabricantes de produtos eletrônicos para o consumidor, e o setor de tecnologia da informação. Entre os fundadores dessa iniciativa estão Disney, Sony, Microsoft, IBM, Intel, Panasonic, Toshiba e Warner Brothers. O formato do Disco Blu-ray contém soluções de distribuição digital e de acesso dos usuários ao conteúdo armazenado.
O AACS é o sucessor do sistema CSS usado nos DVDs. Ele foi ampliado e revisto de maneira muito abrangente para garantir uma proteção estável do conteúdo nessa nova geração de mídia de armazenamento.
Além de proteger contra a cópia ilegal, o AACS permite transferir o conteúdo do disco para dispositivos, tais como servidores de mídia doméstica adequados, garantindo o uso legal do conteúdo. O AACS pode ser instalado em dispositivos isolados, conectados em rede e/ou portáteis, para proteger o conteúdo contra cópias analógicas ou digitais ilegais.
O proprietário do conteúdo disponibiliza os dados processados para os duplicadores licenciados. Durante a criação do material, esses dados devem ser preparados adequadamente para o processo subseqüente de criptografia. Mediante solicitação, a organização licenciadora do AACS fornece ao duplicador arquivos de chave e certificados de conteúdo que impedem a cópia ilegal. Entretanto, a redução da escala também é possível, para que apenas os sinais com a definição padrão sejam levados às saídas analógicas do tocador, por exemplo.
Então, o duplicador fabrica o número solicitado de discos com a proteção apropriada contra cópia, distribuindo-os ao cliente.
A organização de AACS, por sua vez, fornece as chaves correspondentes aos fabricantes de tocadores; essas chaves permitem que os Discos Blu-ray produzidos legalmente sejam reproduzidos nesses tocadores.
Existem dois outros sistemas de proteção nos Discos Blu-ray: BD+ e a marca BD ROM.
O BD+ é um programa executável armazenado nos Discos Blu-ray. Executado em segundo plano, esse programa verifica se o fluxo de vídeo e áudio está sendo manipulado. Se estiver sendo manipulado, a reprodução é interrompida.
A marca BD ROM é uma marca invisível no disco que não pode ser falsificada. Essa marca de identificação pode ser produzida apenas pelos fabricantes autorizados e equipados para fazê-la pela Blu-ray Disc Association (BDA). Essa medida visa combater a pirataria de produção em massa.
FORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA PIRATARIA
DTS
DTS (Digital Theater Systems, Inc.) é um empresa de tecnologia digital dedicada a entregar as últimas experiências em entretenimento. Decodificadores DTS são virtualmente a maior marca de processadores de som canal 5.1, e existem mais de 100 milhões de produtos eletrônicos DTS licenciados para o consumidor disponíveis mundialmente. Uma pioneira em multi canais de áudio, tecnologia DTS estão em home theater, áudio para carro e software de DVD-Rom. Adicionalmente, DTS é caracterizada em mais de 20.000 telas de filmes animados mundialmente. Fundada em 1993, a DTS é sediada em Angoura Hill, Califórnia e tem escritórios no Reino Unido, Japão e China. Para mais informações, por favor visite o site www.dtsonline.com.
Macrovision
"Macrovision". Este é o nome da empresa que desenvolveu um processo eletrônico que não permite a realização de cópias (pirataria) em produções de vídeo digital ou analógico, através das saídas de vídeo-composto, S-Vídeo ou SCART NTSC, PAL, RGB e YUV de equipamentos, como DVD, VCD, Videocassete, etc. Este processo se mostrou tão eficaz que a marca tornou sinônimo do processo, que podemos dizer "inteligente", porque a sua atuação pode ser alterada dependendo exclusivamente das informações inseridas na produção (DVD, CD ou tape) a ser protegida, além de ser um processo que sofre continuo aperfeiçoamento e alteração.