Legislação

O que é direito autoral?

Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.

Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente.

Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis e irrenunciáveis, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Caso a obra intelectual seja utilizada sem prévia autorização, o responsável pelo uso desautorizado estará violando normas de direito autoral, e sua conduta poderá gerar um processo judicial.   

A obra intelectual não necessita estar registrada para ter seus direitos protegidos. O registro, no entanto, serve como início de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.  

O surgimento do direito autoral no Brasil

A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos pelo uso de suas obras.

No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados.

Chiquinha Gonzaga foi uma das pioneiras no movimento de defesa dos direitos autorais no país. Cada vez que suas obras musicais eram executadas nos teatros, ela considerava justo receber uma parcela do que era arrecadado, pois entendia que sua música era tão importante e gerava tanto sucesso quanto o texto apresentado. Em 1917, ela fundou a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (que posteriormente passou a se chamar Sociedade Brasileira de Autores) - Sbat, que no início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de compositores musicais. Como consequência natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades.

Com a pulverização de associações com o mesmo fim, os problemas não paravam de aumentar. Os usuários preferiam continuar a utilizar as obras intelectuais sem efetuar qualquer pagamento, visto que o pagamento a qualquer uma das associações existentes não implicava em quitação plena e permitia a cobrança por outra associação. As músicas, em sua grande maioria, eram (e continuam sendo) resultados de parcerias, e por isso possuíam vários detentores de direitos, cada qual filiado a uma das referidas entidades, gerando cobranças e distribuições separadas. Para dar fim a esse problema, em 1973 foi promulgada a Lei 5.988/73, que criava um escritório central para realizar, de forma centralizada, toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical. Em 2 de janeiro de 1977, o Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição iniciou as suas atividades operacionais em todo o Brasil.

O direito autoral hoje no Brasil  

No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos.  A impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus direitos. Este tipo de gestão garante os direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras, especialmente porque o Brasil possui um sistema que permite arrecadar e distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos (intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o dia a dia dos usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad e das associações de música.  
Para os autores que não concordam com este sistema ou esta forma de centralização, a lei brasileira permite que os mesmos administrem por conta própria o seu repertório musical, não precisando, portanto, estar associados a uma das nove associações para que seus direitos sejam preservados e garantidos. Porém, fica claro que, num país com dimensões continentais como o Brasil, fica praticamente inviável um titular de música conseguir identificar e controlar todos os locais que utilizam suas obras para a cobrança dos seus devidos direitos autorais de execução pública musical.

Obra musical e fonograma

Os titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma.

A obra musical, fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.

O fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.

Os diferentes tipos de direitos

Existem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e dos fonogramas. Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus titulares, outros são geridos coletivamente. Eles são assim classificados:
 
Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras musicais;
 
Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;
 
Direito de inclusão ou de sincronização: relativo à autorização para que determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de televisão etc) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical. Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.
 
Direito de execução pública: referente à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito é exercido coletivamente pelas sociedades de titulares de música representadas pelo Ecad.
 
Direito de representação pública: relaciona-se à exploração comercial de obras teatrais em locais de freqüência coletiva. Se essas obras teatrais tiverem uma trilha sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida por meio do Ecad.
 
Deve ficar claro que as atribuições legais e estatutárias do Ecad dizem respeito à proteção dos direitos de execução pública musical. A defesa dos demais tipos de direitos musicais, tais como sincronização e fonomecânicos, é exercida diretamente por seus titulares ou por meio de outras associações de gestão coletiva. Direitos Fonomecânicos.

Fonte:www.ecad.org.br


ECAD

?????????????????O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é uma instituição privada, sem fins lucrativos, instituída pela lei 5.988/73 e mantida pela Lei Federal 9.610/98 e 12.853/13. Seu principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical. Com gestão profissionalizada e premiada, a instituição é considerada referência na área em que atua e dispõe de um dos mais avançados modelos de arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública musical do mundo.

Veja abaixo o repasse feito pelo ECAD junto as associações dos direitos gerados pelo ISRC via execução em rádio, TV, etc.

De 100% do valor arrecadado, 2/3 são repassados para direito AUTORAL  e  1/3 para direitos CONEXOS, sendo:

Autoral ( 2/3 do percentual):

  • 70% - pagos ao autor
  • 30% - pagos à editora

Conexos (1/3 do percentual):

  • 41,67% - pagos ao produtor fonográfico
  • 41,67% - pagos ao intérprete
  • 16,66% - pagos aos músicos

Dúvidas comuns

1. Como devo proceder para registrar uma obra musical?

Segundo a Lei brasileira, o registro não é obrigatório, tendo efeito apenas declaratório e não constitutivo de direito. A obra não necessita, portanto, estar registrada para ser protegida. O registro, no caso, serve como início de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a usou primeiro publicamente, embora a existência de outras comprovações sejam também admissíveis. No entanto, caso você queira registrar sua obra musical, o órgão adequado é a Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Caso sua obra seja de natureza que comporte registro em mais de um órgão, ela poderá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

2. O que é necessário para me filiar à ADDAF?

Como Autor:

  1. Ter, pelo menos, uma obra gravada;
  2. Cópia da documentação pessoal (identidade e CPF) e 1 foto 3 x 4;
  3. Preencher a Ficha de Cadastro;
  4. Assinar uma Outorga de Poderes e/ou uma Declaração reconhecendo a ADDAF, única e exclusivamente, como representante com poderes para autorizar, cobrar, receber e pagar os direitos autorais, em todas as suas formas ou suportes, que não estejam comprovadamente previstos em contratos.

Como Editor:

  1. Solicitar formalmente sua filiação junto à ADDAF;
  2. Enviar cópia do Contrato Social registrado e do CNPJ;
  3. Enviar uma listagem completa das obras que compõem seu catálogo;
  4. Fazer constar em seus contratos de edição com os autores, uma cláusula autorizando a ADDAF a arrecadar e distribuir seus direitos fonomecânicos.
3. Caso minha música seja gravada, que providências deverei tomar para receber meus direitos autorais (no Brasil e no exterior)?

Aqui vão algumas indicações para que você possa receber os direitos decorrentes da utilização de sua obra:

Reprodução Mecânica. Os direitos de reprodução mecânica, conhecidos como "direitos fonomecânicos", são aqueles que resultam da venda de gravações (Cds, vídeos, DVDs) pagos pelos produtores dos suportes de gravação (fábricas de discos, selos, empresas que lançam produtos especiais) e que são pagos aos autores ou através de uma sociedade de gestão coletiva, como é o caso da ADDAF, ou através das editoras ou diretamente pelo produtor fonográfico. Esses pagamentos deverão corresponder aos termos e condições estabelecidos em uma autorização ou contrato. Caso você pertença a uma sociedade de direitos fonomecânicos, como a ADDAF, essa entidade atuará em seu nome para conceder autorizações e receber os valores devidos. Em se tratando de uma obra editada, caso você tenha cedido ao editor o direito e a responsabilidade de autorizar a sua utilização, este deverá receber do produtor os direitos apurados, procedendo ao repasse dos mesmos a você, de acordo com os termos do contrato de edição ou de cessão de direitos. Com relação aos direitos gerados no exterior, seus direitos serão administrados de acordo com as fórmulas utilizadas nos diferentes países. Na Europa e em países como Japão, Argentina, Austrália, as sociedades de gestão coletiva administram os direitos fonomecânicos e efetuam o pagamento dos valores recebidos dos produtores tanto aos autores quanto aos editores. Isto quer dizer que mesmo que o autor haja cedido sua obra ao editor, a autorização e a cobrança nesses países, será feita através de sociedades similares à ADDAF. Já em outros centros os direitos cedidod aos editores poderão ser administrados diretamente pelos representantes locais dos editores.

4. Para se utilizar uma obra de domínio público, é necessário pagar direitos autorais?

Não. Decorrido o prazo de proteção (70 anos), as obras passam a ser de livre utilização, podendo ser exploradas por qualquer pessoa sem necessidade de autorização, passando ao que se chama de Domínio Público (vide Domínio Público).

5. Se eu quiser fazer uma versão de uma obra estrangeira, é preciso pedir autorização?

Sim. Se a obra possuir um editor no país de origem, cabe ao editor ou ao sub-editor autorizar ou não a sua versão. No caso de uma obra não editada, cabe ao(s) autor(es) a sua autorização, que pode ser conseguida através da ADDAF, no caso dos repertórios que estão sob sua administração.

6. Posso usar pseudônimo em lugar do meu nome verdadeiro na autoria de uma música?

Sim. Segundo a Lei brasileira, para identificar-se como autor, você poderá usar seu nome civil, completo ao abreviado, suas iniciais, pseudônimo ou qualquer sinal convencional. Seu pseudônimo deve ser informado à ADDAF para que a sociedade os possa identificá-lo.

7. Posso alterar a letra original de uma obra musical, para utilizá-la em anúncios, jingles, gravações, shows, etc.?

Se a obra for sua, sim. Se for de autoria de terceiro, não. Cabe aos autores, herdeiros ou sucessores a autorização para mudança da letra original da obra.

fonte: www.addaf.org.br